STF vai decidir se vigilante pode ter direito a aposentadoria especial com fundamento na exposição ao perigo
Ao reconhecer repercussão geral do tema, a Corte também determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a concessão de aposentadoria especial a vigilantes que comprovem exposição a atividade nociva com risco à sua integridade física, mesmo após a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que prevê a concessão do benefício no caso de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes. A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1368225, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), e a tese a ser fixada no julgamento de mérito deverá ser aplicada aos demais casos sobre o tema.
Exposição
O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, a partir da análise do histórico profissional e de prova testemunhal, reconheceu o direito de um vigilante à aposentadoria especial. Ao negar provimento a recurso do INSS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal firmou a tese de que é possível, mesmo após a EC 103/2019, reconhecer a especialidade da atividade, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente à atividade nociva e o risco à integridade física do trabalhador.
As normas deixaram de enumerar as ocupações e passaram a considerar como nocivos somente os agentes químicos, físicos ou biológicos, suprimindo a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade.
Impactos
No STF, o INSS argumenta que a profissão de vigilante se enquadra como atividade perigosa sem exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos e dá direito apenas ao adicional de periculosidade. Segundo a autarquia, a concessão do benefício apenas em razão do risco da atividade demandaria a edição de lei complementar, nos termos do artigo 201, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição (com redação dada pela EC 103/2019), e geraria impacto de mais de R$ 154 bilhões, diluídos ao longo de 35 anos.
Manifestação
Em manifestação pela repercussão geral da matéria, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, observou que o tema não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas sobre a aposentadoria especial, mas diz respeito ao afastamento da especialidade da atividade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos. Assim, cabe ao STF decidir sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade como especial com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
Suspensão nacional
Diante da natureza e da abrangência da questão tratada nos autos, o ministro determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil). A medida, segundo Fux, visa “preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual”.
SP/AD//CF
Fonte: Stf.jus. Acesso em: 20/04/2022