DECISÃO SOBRE O PROCESSO Nº TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146.
Confira no post de hoje a decisão de um recurso extraordinário interposto pela executada, Rodovia das Colinas S.A.
A executada interpôs recurso com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, ao acórdão prolatado pela 3ª Turma desta Corte Superior Trabalhista, que, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
A parte recorrente sustenta, a existência de violação frontal dos referidos preceitos constitucionais em decorrência da ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, da decretação de grupo econômico e da sua inclusão no polo passivo na fase de execução, em flagrante descompasso com os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ressalta que a questão ultrapassa sua esfera jurídica individual e, como concessionária de serviço público, a constrição abrupta de mais de cento e onze milhões de reais do seu patrimônio causa impacto na própria prestação de serviço à coletividade, sendo evidente a relevância da matéria sob o ponto de vista social, econômico, político e jurídico, a viabilizar o conhecimento do recurso extremo.
Assevera ainda, que não pode ser responsabilizada por dívida assumida pela devedora principal sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A justiça observou o caráter extremamente controvertido da matéria e a sua relevância, a justificar o enfrentamento da questão constitucional que a permeia pelo Pretório Excelso, notadamente diante dos inúmeros casos que envolvem a mesma discussão pendente de análise no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho
Desta forma, a Justiça, a fim de viabilizar o exame mais acurado da controvérsia, selecionou um processo que versa sobre idêntica questão e que será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Admitindo o recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.